19 jan. 2026

A lei francesa sobre PFAS n.º 2025-188 e o decreto de aplicação n.º 2025-1376 proibem, a partir de 1 de janeiro de 2026, os PFAS em determinados grupos de produtos, introduzem limiares residuais de PFAS e preveem isenções especificas para EPI (PPE), agentes de re-impermeabilização de EPI e vestuário/calçado com, pelo menos, 20 % de material reciclado pós-consumo.

A lei n.º 2025-188 proibe a fabricação, importação, exportação e colocação no mercado de ceras para esqui, cosméticos, produtos têxteis de vestuário, calçado e agentes impermeabilizantes que contenham substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS).

A 30 de dezembro de 2025, o Governo francês assinou o decreto n.º 2025-1376 para estabelecer as regras de aplicação das proibições para esses produtos que contenham PFAS. Os limiares residuais de PFAS e a lista de isenções são definidos neste decreto. Abaixo estão os principais destaques:

Limiares residuais de PFAS:

  • 25 ppb para qualquer PFAS medido por análise direcionada (target), excluindo polimeros;
  • 250 ppb para a soma de PFAS medida como a soma da análise direcionada de PFAS, quando aplicável com degradação prévia de precursores, excluindo polimeros; e
  • 50 ppm para PFAS incluindo polimeros; se o fluor total exceder 50 mg/kg, o fabricante, importador ou exportador, ou produtor deve fornecer, quando solicitado pelas autoridades competentes, prova de que o teor de fluoreto tem origem em PFAS ou em substâncias não-PFAS.

Estes valores poderão ser revistos em caso de alterações nas disposições técnicas estabelecidas no Regulamento REACH (CE) n.º 1907/2006 ou no Regulamento POPs (UE) 2019/1021.

São concedidas isenções para produtos têxteis de vestuário e calçado:

  • Equipamento de Proteção Individual (EPI) abrangido pelo Regulamento (UE) 2016/425 (incluindo EPI e equipamento de combate para forças armadas, segurança interna e proteção cívil),
  • Agentes impermeabilizantes destinados à re-impermeabilização do EPI,
  • Produtos têxteis de vestuário e calçado que incorporem pelo menos vinte por cento (20 %) de material reciclado pós-consumo, com PFAS residuais limitados à proporção de material reciclado.

As disposições deste decreto entram em vigor a 1 de janeiro de 2026.
Os produtos que contenham PFAS e tenham sido fabricados antes de 1 de janeiro de 2026 podem ser colocados no mercado ou exportados por um período máximo de doze meses a partir dessa data. Findo esse período, ficara proíbida qualquer colocação no mercado ou exportação desses produtos.


Mais detalhes do decreto estao disponiveis aqui: https://www.legifrance.gouv.fr/jorf/id/JORFTEXT000053201526